{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84376,"origem":"stj","sha256_origem":"96b899860ff90e21f2e227078e9f03d68f5d193c1e5e2101af2c3106d7bc9808","registro_original":{"id_fonte":"000900266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"207527","numero_registro":"202403086751","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE\nCONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão\nsomente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou\nincompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada\ndemanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia\nacerca da reunião ou separação de processos.\n2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, para a caracterização do conflito de competência é\nnecessário que os juízos divirjam a respeito da competência para\nexame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de\nprocessos. \"Não há, pois, Conflito de Competência, quando juízes\natuam em sua própria esfera de jurisdição, praticando atos\nprocessuais em causas diferentes\" (CC 156.947/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, DJe 4/5/2020).\n3. \"A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é\nno sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à\ndos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência,\ntendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e\njulgar a execução que tramita sob sua jurisdição\" (CC n. 167.917/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n13/5/2020, DJe de 15/5/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"151cbda779bca38c1528fa4e13c86f62cd595948e8ef660fc23b54375694a5d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
