# Registro público: STJ — 207527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b899860ff90e21f2e227078e9f03d68f5d193c1e5e2101af2c3106d7bc9808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, para a caracterização do conflito de competência é
necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para
exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de
processos. "Não há, pois, Conflito de Competência, quando juízes
atuam em sua própria esfera de jurisdição, praticando atos
processuais em causas diferentes" (CC 156.947/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe 4/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à
dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência,
tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e
julgar a execução que tramita sob sua jurisdição" (CC n. 167.917/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
13/5/2020, DJe de 15/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, para a caracterização do conflito de competência é
necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para
exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de
processos. "Não há, pois, Conflito de Competência, quando juízes
atuam em sua própria esfera de jurisdição, praticando atos
processuais em causas diferentes" (CC 156.947/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe 4/5/2020).
3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à
dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência,
tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e
julgar a execução que tramita sob sua jurisdição" (CC n. 167.917/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
13/5/2020, DJe de 15/5/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
