# Registro público: STJ — 4549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 268f8f8d49a90be09fa76889f31266f562b65fce820a40680381b2d161ce9a76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900269
- **Número de registro na fonte:** 201001529150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À
CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ,
definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do
proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor
atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a
extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a
atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o
arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da
Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À
CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ,
definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do
proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor
atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a
extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a
atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o
arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da
Fazenda Pública.
4.  Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno de Antônio Chaves Abdalla, tão
somente para decotar a suspensão da exigibilidade dos honorários,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 268f8f8d49a90be09fa76889f31266f562b65fce820a40680381b2d161ce9a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 268f8f8d49a90be09fa76889f31266f562b65fce820a40680381b2d161ce9a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

