{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84380,"origem":"stj","sha256_origem":"27daa3ca50a69e97316fcac65a4ac272cdbfa903b98dfd7467871075fa220141","registro_original":{"id_fonte":"000900412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29562","numero_registro":"202302607786","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS\nEMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE\nPROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição\npara utilização da via mandamental, a existência de direito líquido\ne certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida\nnas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e\ncerto o direito que prescinde de dilação probatória, sendo\ndemonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação\njurídica existente por meio de documentação que possibilite a\nimediata apreciação da pretensão pelo Juízo.\nII - No caso em exame, o Impetrante não trouxe aos autos documentos\nhábeis a comprovar o direito alegado, não se demonstrando ter\nfigurado em lista tríplice formada no âmbito de sua respectiva\nclasse, nos termos dos arts. 27 e 28 do Regimento Interno do\nConselho de Recursos da Previdência Social.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"405fb3e02adede031cfadb845ce730aff0bf893b5503c629513db20cfc227904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
