{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84381,"origem":"stj","sha256_origem":"01c00faa5edfad0ac54bf117eef9f7e1b178d10338395fc9874115959065796d","registro_original":{"id_fonte":"000900413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15249","numero_registro":"201901094860","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.\nEFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,\nEM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA\n839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE\nINEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.\nPRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO\nABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF\n(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou\norientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo\nde concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal\ncabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito\nde transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei\nnº 9.784/99.\n2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa,\ncom observância do devido processo legal, como se deu na hipótese\ndos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,\nensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de\npagamento eventualmente expedida).\n3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos.\nContudo, verifica-se que a matéria não foi abordada na decisão\nagravada, bem como não foram opostos embargos de declaração para\nprovocar a discussão acerca do ponto em questão. Esta Corte Superior\nentende que \"É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada\npela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida\ninovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.\"\n(AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 29/6/2023.). Nesse mesmo sentido: \"Conforme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o\nconhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno,\nconstituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da\npreclusão consumativa.\" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, Rel. Min.\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.).\nDessa forma, a matéria não deve ser conhecida em razão da preclusão\nconsumativa.\n4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 15/6/2022.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f76e75437496bebaf94ddc98f30c254df97e452862babae697f8f1f9d89d4585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
