{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84382,"origem":"stj","sha256_origem":"42b05c60dd7e0e39ddd41244bd9b7f9eb6f3df043d0bb361dd111bf165c25e9f","registro_original":{"id_fonte":"000900414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"7221","numero_registro":"200001149423","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE DEIXARAM\nDE SER PAGOS AOS EXEQUENTES POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO\nJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.\n1. Conforme decidido pela Primeira Seção em caso similar, \"impor aos\nexequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a\njustiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica\ndecorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos\nconstitui medida que afronta a regra constitucional e legal que\nassegura a razoável duração do processo\" (EDcl no AgInt na ExeMS n.\n7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019).\n2. A mesma ratio se aplica ao caso em testilha. Com o trânsito em\njulgado da decisão que restabeleceu o direito à anistia dos\nimpetrantes, iniciou-se a mora administrativa. A cobrança dos\nvalores que não foram pagos a tempo é parte do cumprimento do título\nexecutivo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar\nem violação à coisa julgada, tampouco em afronta ao art. 6º da Lei\n8.878/1994.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"72af165a7d7d9c80f49acd4d0a14126b063ddcda264f2061ce6a7f38fd186805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
