# Registro público: STJ — 17911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c246eccb4a39556bebd4355656a9e0753808e4658c889abede0d6a0300d74c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA
FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA
ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM
QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã
Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a
existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu
favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa
administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo
prazo de noventa (90) dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial -
discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou
caracterizada a ciência ficta da intimação no processo
administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de
suspensão da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o
agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula
ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa.
Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que
o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de
advogado, no procedimento revisional instaurado com base na
Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao
recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para
defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução
Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA
FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA
ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM
QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã
Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a
existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu
favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa
administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo
prazo de noventa (90) dias.
2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial -
discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou
caracterizada a ciência ficta da intimação no processo
administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de
suspensão da execução.
3. O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o
agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula
ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa.
Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que
o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de
advogado, no procedimento revisional instaurado com base na
Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao
recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para
defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução
Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
