{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84385,"origem":"stj","sha256_origem":"879b31ddd9fdbc383620674e1d7f071eca72e092908eddac249003f7ac3e3f05","registro_original":{"id_fonte":"000900477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24458","numero_registro":"202103759973","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM  MANDADO DE\nSEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE\nIMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA\nPOLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE\nCARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM\nDUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A\nMESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO\nDE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §\n4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da\ndecisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula\n182/STJ.\n2. A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados,\nherdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam\nvalores referentes ao objeto da presente execução em outra ação\njudicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a\npossibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter\nindenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em\nconsequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de\nvalores.\n3. \"Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e674ff2ce5056c045111b29f696daf2b8b2c9ec73f0cfc122fdc5e66ef6aa23c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
