# Registro público: STJ — 24458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 879b31ddd9fdbc383620674e1d7f071eca72e092908eddac249003f7ac3e3f05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM  MANDADO DE
SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE
IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A
MESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO
DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante impugnou especificamente o fundamento central da
decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados,
herdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam
valores referentes ao objeto da presente execução em outra ação
judicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a
possibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter
indenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em
consequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de
valores.
- **Item 3 (texto oficial):** "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM  MANDADO DE
SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE
IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A
MESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO
DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da
decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula
182/STJ.
2. A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados,
herdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam
valores referentes ao objeto da presente execução em outra ação
judicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a
possibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter
indenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em
consequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de
valores.
3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
