# Registro público: STJ — 6231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1106229a3094fd30642efd2199c97a00fdbc7cfd5e5ddabac56ac7ec0b219428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da
decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória porque os
dispositivos legais alegadamente violados não foram examinados pela
decisão rescindenda, condenando-o a honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão rescindenda não examinou os dispositivos legais
alegadamente violados, inviabilizando a ação rescisória, conforme
jurisprudência consolidada.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória não se enquadra no rol das ações coletivas
propriamente ditas, não sendo aplicável a isenção de honorários
advocatícios prevista aos autores dessas demandas.
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos do agravo interno não são suficientes para
desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e
refutados na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da
decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória porque os
dispositivos legais alegadamente violados não foram examinados pela
decisão rescindenda, condenando-o a honorários advocatícios.
2. A decisão rescindenda não examinou os dispositivos legais
alegadamente violados, inviabilizando a ação rescisória, conforme
jurisprudência consolidada.
3. A ação rescisória não se enquadra no rol das ações coletivas
propriamente ditas, não sendo aplicável a isenção de honorários
advocatícios prevista aos autores dessas demandas.
4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para
desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e
refutados na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
