{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84388,"origem":"stj","sha256_origem":"7be6431aa8ab80b6a53665157f45e9bf7be0a4a441d95b61a981592e0c6cbd32","registro_original":{"id_fonte":"000900587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47880","numero_registro":"202402916598","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA\nACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF.\nDESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a\nreclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da\nConstituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões\nproferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto,\nque tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em\nprocesso que envolva as mesmas partes.\n2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o\nintuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a\njulgados do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior\nvista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve\nseu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de\npreceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7468304f423280d380b2d320295cd120cfb5bcd187d23997060b2656793beb41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
