# Registro público: STJ — 47880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be6431aa8ab80b6a53665157f45e9bf7be0a4a441d95b61a981592e0c6cbd32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da
Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões
proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto,
que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em
processo que envolva as mesmas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o
intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a
julgados do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há a necessidade de requisição de informações e posterior
vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve
seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de
preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da
Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões
proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto,
que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em
processo que envolva as mesmas partes.
2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o
intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a
julgados do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior
vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve
seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de
preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
