{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84389,"origem":"stj","sha256_origem":"d91a5ca1b18d78481f13dbe4a2f422e4e552d42bc2b4553cda6b737ab254ca1c","registro_original":{"id_fonte":"000900588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47978","numero_registro":"202403211359","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nRECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.\nACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE\nJULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de\nsobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o\njulgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ,\na qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.\n2. \"A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não\ntransitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise\nde embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo\npossível, ainda, o manejo de recurso para a instância\nextraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos\ndeclaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento\nda medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos\nexecutivos vinculados ao referido título judicial, especialmente\nconsiderando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o\nintuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente,\nanalisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade\ne/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o\nresultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja\njulgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos\ntribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso\ncontra tal decisão.\" (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe\nde 4/9/2024.)\n3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem,\nem regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a\npresente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a\nprocedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não\nmais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior\nhavida como desrespeitada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a6070dfb5554a1e12e57aa7a8eef8b72e7496b454b39c96675ab147fa0f5183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
