# Registro público: STJ — 47978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d91a5ca1b18d78481f13dbe4a2f422e4e552d42bc2b4553cda6b737ab254ca1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900588
- **Número de registro na fonte:** 202403211359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de
sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o
julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ,
a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não
transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise
de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo
possível, ainda, o manejo de recurso para a instância
extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos
declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento
da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos
executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente
considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o
intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente,
analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o
resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja
julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos
tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso
contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem,
em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a
presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a
procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não
mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior
havida como desrespeitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de
sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o
julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ,
a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.
2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não
transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise
de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo
possível, ainda, o manejo de recurso para a instância
extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos
declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento
da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos
executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente
considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o
intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente,
analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o
resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja
julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos
tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso
contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024.)
3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem,
em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a
presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a
procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não
mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior
havida como desrespeitada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d91a5ca1b18d78481f13dbe4a2f422e4e552d42bc2b4553cda6b737ab254ca1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d91a5ca1b18d78481f13dbe4a2f422e4e552d42bc2b4553cda6b737ab254ca1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

