{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8439,"origem":"stj","sha256_origem":"f1694484fc838ecacf3d8ab9de169182f960af87de4f229a91f490a24d7f21e0","registro_original":{"id_fonte":"000820436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1788290","numero_registro":"201803405007","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A\nPRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.\nREQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ, PELO MENOS, UM ANO.\nFLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO\nTUTELADO. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PERTINÊNCIA\nTEMÁTICA DEMONSTRADA. DEFESA DOS CONSUMIDORES. PROMOÇÃO DA SEGURANÇA\nALIMENTAR E NUTRICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se\n\"considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada\nquando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela\nparte, a qual não dispõe de interesse recursal para oposição de\nembargos declaratórios\", isso porque \"só quem perde, algo ou tudo,\ntem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo\nrecurso, melhora na sua situação jurídica\" (EAREsp 227.767/RS, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2020,\nDJe 29/06/2020). Provimento parcial do agravo interno apenas no\nponto relativo ao prequestionamento da matéria relativa à\nlegitimidade.\n2. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou\ncoletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que\npretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de\ndois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos\nda lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b)\npertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade\ninstitucional compatível com a defesa judicial do interesse.\n3. Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do\nrequisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de\ninteresse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância\ndo bem jurídico a ser protegido.\n4. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser\nresponsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio\nconstitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a\nmáxima efetividade dos direitos fundamentais.\n5. No caso concreto, a Abracon possui entre os fins institucionais a\npromoção da segurança alimentar e nutricional, assim como a\nmelhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito a\nqualidade de produtos e serviços, estando, dessa forma, configurada\na pertinência temática. Precedentes do STJ.\n6. As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão\nlegitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de\ninteresses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de\nautorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição\nprocessual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em\nsentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos\ninstitucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo\nnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.\n7. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do\nMinistro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, para\nextinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de\nlegitimidade ativa, divergindo do relator, e os votos dos Ministros\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando o relator, por\nmaioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do relator. Vencido o Minsitro Raul Araújo. Votou vencido o Sr.\nMinistro Raul Araújo (voto-vista).\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00082 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<EAREsp 227767>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR\nA PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN - LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO -\nREQUISITO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1479616>>-GO,\n         <<REsp 1357618>>-DF\n(LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES - DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 1325857>>-RS\n(VOTO VENCIDO - LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO - PERTINÊNCIA\nTEMÁTICA - FINALIDADE ESTATUTÁRIA DEMASIADAMENTE GENÉRICA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 901936>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0053c98b8600c670ef55fbc20dc9406000d38a071d351cf01c1547ae07e24f05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
