{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84390,"origem":"stj","sha256_origem":"0ade57c6548624cdd0d0b75de5b48d624b4e8a7d5130a2142d8104b93193c2de","registro_original":{"id_fonte":"000900589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7569","numero_registro":"202303112078","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NESTA CORTE JULGOU-SE\nIMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO\nRESCISÓRIA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nimprocedente a ação rescisória diante da inépcia da petição inicial.\nNa petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações\nque foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - A decisão rescindenda, proferida nesta Corte, juízo competente\npara a apreciação do recurso especial, tão somente deu parcial\nprovimento ao recurso especial da ANEEL para excluí-la do polo\npassivo da ação declaratória, com extinção do processo sem resolução\nde mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva\ndaquela agência reguladora. Ou seja, o que foi decidido no recurso\nespecial em nada afetou as decisões anteriormente proferidas pela\nJustiça Federal, que permaneceram válidas.\nIII - Em verdade, pela via transversa, busca a parte autora a\nrescisão das decisões proferidas pelas instâncias de origem. Dessa\nforma, mostra-se patente a incompetência do STJ para apreciar o\npresente pedido rescisório.\nIV - Não há falar em incidência do art. 966, II do CPC, porquanto o\nacórdão rescindendo não foi proferido por Órgão julgador\nincompetente e nem sequer a parte autora alega isso, pois o que\npretende, em verdade, é a declaração, pela via transversa,\nreitere-se, da competência do Juízo estadual, desde a origem. Ou\nseja, a alegada incompetência não incide sobre o decisum\nrescindendo, motivo pelo qual descabida a pretensão, no ponto.\nV - Diversamente daquilo que afirma a autora da ação rescisória, não\nficou demonstrado que a decisão rescindenda fora fulminada pela\nincompetência absoluta (CPC, Art. 966, II).\nVI - Quanto à rescisão do julgado em decorrência de violação\nmanifesta das normas jurídicas (art. 489, II e III, do CPC, arts. 7º\ne 35, § 2º, do Decreto-lei n. 2.284/86 e art. 2º do Decreto-lei n.\n2.290/86), igualmente sem razão.\nVII - Além disso, pretende o reconhecimento de erro de fato, por\n\"ausência de vinculação das revisões tarifárias às variações de\níndices inflacionários\".\nVIII - Verifica-se que o REsp 1.625.572/SP seguiu o entendimento do\nTema 319 do STJ (REsp 1.110.321/DF), no sentido da ilegalidade da\nmajoração das tarifas de energia durante o período de congelamento\nde preços pelo 'Plano Cruzado' (REsp n. 1.110.321/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010,\nDJe de 6/5/2010.)\nIX - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a\ndecisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado\ninexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos\ncasos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem\npronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).\nIsso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese\né de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt\nna AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n27/10/2021, DJe 16/12/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.\nX - No caso, o acórdão rescindendo concluiu que os pleitos\nreferentes a reajustes tarifários posteriores ao período de\ncongelamento, assim como de vinculações das revisões tarifárias aos\níndices inflacionários, não foram objeto de discussão nos autos da\nação declaratória, o que levou ao não conhecimento do recurso\nespecial nesses pontos por ausência de prequestionamento (Súmula n.\n211/STJ).\nXI - Assim, diante da ausência de prequestionamento, a decisão\nrescindenda não cuidou da questão da revisão das tarifas após\nexpirado o congelamento do Plano Cruzado. Limitou-se, conforme o\nobjeto da ação declaratória, a afirmar a ilegalidade da majoração\ndas tarifas durante a vigência do Plano Cruzado. E, como cediço, o\nSTJ tem entendimento de que não cabe ação rescisória  quando a\nmatéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.\nXII - Em verdade, em relação ao apontado erro de fato, percebe-se\nque a autora limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a não\nvinculação das revisões tarifárias às variações de índices\ninflacionários deveria limitar-se ao período de vigência das\nPortarias 38 e 45/1986 do DNAEE, sob pena de se causar desequilíbrio\neconômico entre as partes, como consequente violação do princípio\nda isonomia e da ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da\nora requerida. Contudo, não especificou de que maneira tais\ncircunstâncias ocasionariam erro de fato.\nXIII - Diante desse contexto, no que tange ao reajuste das tarifas\napós o Plano Cruzado, a petição da ação rescisória não demonstrou\ntratar-se de questão incontroversa no processo anterior, a qual o\njuiz estava obrigado a decidir e, mesmo assim, teria passado\ndesapercebida. Além disso, não se pode afirmar que houve\npronunciamento judicial passível de rescisão pelo STJ pois, não\nobstante esse ponto tenha sido suscitado no recurso especial, a\ndecisão rescindenda entendeu não ser possível examiná-lo no recurso\nespecial, na falta do necessário debate na instância ordinária. Ou\nseja, por qualquer ângulo que se analise, a decisão contrária ao que\npostulado pela parte não configura erro de fato.\nXIV - Assim, a decisão rescindenda mostra consonância com a\njurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça na\nmatéria, inexistindo violação manifesta de norma jurídica ou erro de\nfato (CPC, Art. 966, V e VIII).\nXV - Desta feita, nos termos da jurisprudência desta Corte, \"É\ninepta a petição inicial da ação rescisória que não indica o erro de\nfato no qual a referida decisão estaria fundada\" (AgInt na AR n.\n5.943/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,\nDJe de10/10/2019.)\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a41088b56d4cf98c4973e95e436cf9ad7bf0668dd52f7c2af859c5b8e5cdae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
