{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84391,"origem":"stj","sha256_origem":"c65db2afb516380759e44e56f93588c8ae0a29f54099bd139280c93c7769e7f2","registro_original":{"id_fonte":"000900590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208472","numero_registro":"202403582268","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA\nDECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nprocedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal\nCível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões\nconflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de\ncompetência, consoante interpretação extensiva conferida por esta\nCorte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.\nIII - No caso, a existência de origem comum entre as referidas\nações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n.\n222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil\n(CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas\nSeccionais e nas Subseções  em 2024 em todo o país, suscita a regra\ndo § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de\nforma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial\nfoi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões\nconflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015).\nIV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de\nações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e\nnecessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que\nserão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de\nregistro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).\nV - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da\ndistribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da\n4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n.\n1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a3c0bd6a33fbbc3e8315b38b2dd49f6999fb7eef64c35142b32d990dac1795a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
