{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84392,"origem":"stj","sha256_origem":"4ff048c3d273ea6d389f7d15b9cb75a90427ba40ad9c98cdda8dd731f997d40a","registro_original":{"id_fonte":"000900591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981527","numero_registro":"202200129933","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS\nNÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO\nICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO\nNO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o\nreconhecimento do direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS\nsobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST . Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso\nespecial.\nII - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no\nâmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS,\ndos valores que o contribuinte, na condição de substituído\ntributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso\npelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para\njulgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp\n1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do\nMinistro Mauro Campbell Marques).\nIII - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos\nrecolhidos em substituição tributária não integram o conceito de\ncusto de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;\n2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de\nICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de\nincidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo\ncontribuinte substituído. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de\n25/6/2024.)\nIV - Superada a divergência entre as Turmas, deve-se adotar o\nentendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.231,\nno sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a\ntítulo de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para\nfins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas\npelo contribuinte substituído.\nV - Por fim, rememora-se que este Colendo Tribunal entende ser\ndesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do\nparadigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão\nGeral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp\n1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\nDje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.\nVI - Correta a decisão que deu provimento aos embargos de\ndivergência para reformar o acórdão embargado e, por consequência,\ndeu provimento ao recurso especial, de forma a aplicar o\nentendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo (Tema\n1.231/STJ).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd8f6611da14736a3848da3862c88817ac02e4131b0810439f4843c241b08f24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
