# Registro público: STJ — 1981527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ff048c3d273ea6d389f7d15b9cb75a90427ba40ad9c98cdda8dd731f997d40a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o
reconhecimento do direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS
sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST . Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no
âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS,
dos valores que o contribuinte, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para
julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp
1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques).
III - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos
recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de
custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
25/6/2024.)
IV - Superada a divergência entre as Turmas, deve-se adotar o
entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.231,
no sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a
título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para
fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas
pelo contribuinte substituído.
V - Por fim, rememora-se que este Colendo Tribunal entende ser
desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão
Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp
1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.
VI - Correta a decisão que deu provimento aos embargos de
divergência para reformar o acórdão embargado e, por consequência,
deu provimento ao recurso especial, de forma a aplicar o
entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo (Tema
1.231/STJ).
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
