{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84393,"origem":"stj","sha256_origem":"b290890b2a0913b5339eb41ca903406f549712a92169de2e2b12bb50875cc1cb","registro_original":{"id_fonte":"000900592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144904","numero_registro":"202201715850","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM\nBASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.\nINCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA\nPÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR\nDA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo\ninterno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao\nrecurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo\nconfigura erro grosseiro uma vez que, ante a disposição expressa do\nart. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), inexiste dúvida\nobjetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a\naplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.\nNa hipótese dos autos, houve a interposição de agravo interno na\norigem, de forma que a matéria referente à adequação da tese\nrepetitiva ao caso concreto encontra-se definitivamente julgada pela\nCorte de origem.\n2. Em razão da incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do\nTribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em\nanálise ao entendimento firmado sob o regime de julgamento de\nrecursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça\nproceder ao novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da\ncompetência da Corte a quo.\n3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial 1.848.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos\n(Tema 1.049 do STJ), fixou a tese de que é válido o lançamento\ntributário em nome de empresa já extinta diante da incorporação\nquando não comunicada oportunamente ao fisco, sendo, nessa hipótese,\ncabível o imediato redirecionamento da execução fiscal contra a\nempresa incorporadora sem a necessidade de substituição da certidão\nde dívida ativa. Partindo desse entendimento, esta Corte Superior\ndecidiu em caso idêntico ao dos autos, inclusive com as mesmas\npartes, que, no caso em que o fisco fosse informado da incorporação\nda empresa devedora antes do lançamento tributário, não seria\npossível a substituição do título executivo e o redirecionamento da\nexecução fiscal objetivando o pagamento pela empresa incorporadora\ndos créditos tributários lançados em nome da empresa incorporada\n(AgInt no REsp 1.872.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).\n4. Tendo em vista a jurisprudência pacificada da Primeira Seção do\nSTJ, não mais existe o conflito sobre a impossibilidade de\nredirecionamento da execução fiscal na hipótese em que a Fazenda\nPública inscreveu indevidamente o débito em dívida ativa em nome da\nempresa extinta, o que faz incidir, no presente caso, o enunciado\n168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: \"não cabem embargos\nde divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado.\"\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"205c57a98ad7124a175bca2992166d23768177c038a2e500d4c7b599996105f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
