{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84394,"origem":"stj","sha256_origem":"7f6efa7df7f901f0f4be4250b7bacf63e32806228db2c28a3e33654a6ec1a39b","registro_original":{"id_fonte":"000900593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1722622","numero_registro":"201703324897","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA\nFUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E\nPARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena\nde perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de\ncondenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso\ndo ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão\nembargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os\ncontornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso,\ncontexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a\nser solucionada mediante os presentes embargos.\n2. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às\nparticularidades da perda da função pública, não foi sequer\ntangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando,\nademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida\ncautelar deferida na ADI 7.236.\n3. É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da\ntipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de\nlei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos\nembargos de divergência.\n4. A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por\nimprobidade ligadas à \"operação sanguessuga\" (art. 10 da LIA),\nhavendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por\nque não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal\nFederal (STF) relativamente ao Tema 1.199.\n5. Agravo interno a que se se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9edcdbc5e6925b56666ed1fbc5b6249e54710fd15fb66486d3cc564cc3f0eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
