# Registro público: STJ — 1722622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6efa7df7f901f0f4be4250b7bacf63e32806228db2c28a3e33654a6ec1a39b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E
PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena
de perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de
condenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso
do ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão
embargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os
contornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso,
contexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a
ser solucionada mediante os presentes embargos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às
particularidades da perda da função pública, não foi sequer
tangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando,
ademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida
cautelar deferida na ADI 7.236.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da
tipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de
lei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos
embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por
improbidade ligadas à "operação sanguessuga" (art. 10 da LIA),
havendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por
que não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) relativamente ao Tema 1.199.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E
PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena
de perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de
condenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso
do ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão
embargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os
contornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso,
contexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a
ser solucionada mediante os presentes embargos.
2. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às
particularidades da perda da função pública, não foi sequer
tangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando,
ademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida
cautelar deferida na ADI 7.236.
3. É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da
tipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de
lei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos
embargos de divergência.
4. A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por
improbidade ligadas à "operação sanguessuga" (art. 10 da LIA),
havendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por
que não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) relativamente ao Tema 1.199.
5. Agravo interno a que se se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
