{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84395,"origem":"stj","sha256_origem":"82c79a18995addd6db83ba5c6721e2db89f8b58bfbd709d08895c3dd4f0cd248","registro_original":{"id_fonte":"000900594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7735","numero_registro":"202402004738","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.\nACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA.\nCONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA.\nAÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição\ninicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de\nrescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao\nfinal desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp\n1.997.431/CE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que dera\nprovimento a recurso especial da Fazenda Nacional.\nII - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, somente é\nadmissível a ação rescisória com base no art. 966, V, CPC/2015 (art.\n485, V, CPC/1973) quando a decisão rescindenda dá interpretação\ncompletamente absurda, teratológica ou insustentável à norma\njurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação\nrescisória. Todavia, no presente caso, encontra-se inepta a petição\ninicial, porquanto não indica a norma jurídica que teria sido\nmanifestamente violada pela decisão rescindenda. Nesse sentido:\nAgInt na AR 5.943/CE, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, DJe 10/10/2019; AR 6.008/RJ, relator Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe 12/11/2018.\nIII - Ademais, para a apreciação da violação de coisa julgada, é\nnecessário que o objeto da ação rescisória tenha sido apreciado pela\ndecisão impugnada, ou seja, que tenha sido objeto de debate nos\nautos do processo originário pelo acórdão rescindendo. Nesse\nsentido: AR 5.609/DF, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n10/12/2019; AR 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, DJe 16/11/2023; AR 5.609/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019. No presente caso, a\ncontrovérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi\nanalisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada,\no qual foi conhecido apenas \"para afastar a decadência relativamente\naos créditos do ano de 2003\". Portanto, considerando que não foi\ndemonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que a matéria\nnão foi debatida no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a\nargumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da\ndemanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido\npropósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o\nque não se admite conforme consolidada jurisprudência desta Corte.\nNesse sentido: AgInt na AR 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"037fe0f918e6014e6ba87ad363d4fa0d1b6d0fd547be8ccd0c3a2b4aa4bbabe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
