# Registro público: STJ — 7735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c79a18995addd6db83ba5c6721e2db89f8b58bfbd709d08895c3dd4f0cd248

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900594
- **Número de registro na fonte:** 202402004738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de rescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao final desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp 1.997.431/CE, de rel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA.
CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição
inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de
rescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao
final desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp
1.997.431/CE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que dera
provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.
II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, somente é
admissível a ação rescisória com base no art. 966, V, CPC/2015 (art.
485, V, CPC/1973) quando a decisão rescindenda dá interpretação
completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma
jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação
rescisória. Todavia, no presente caso, encontra-se inepta a petição
inicial, porquanto não indica a norma jurídica que teria sido
manifestamente violada pela decisão rescindenda. Nesse sentido:
AgInt na AR 5.943/CE, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe 10/10/2019; AR 6.008/RJ, relator Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 12/11/2018.
III - Ademais, para a apreciação da violação de coisa julgada, é
necessário que o objeto da ação rescisória tenha sido apreciado pela
decisão impugnada, ou seja, que tenha sido objeto de debate nos
autos do processo originário pelo acórdão rescindendo. Nesse
sentido: AR 5.609/DF, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
10/12/2019; AR 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJe 16/11/2023; AR 5.609/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019. No presente caso, a
controvérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi
analisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada,
o qual foi conhecido apenas "para afastar a decadência relativamente
aos créditos do ano de 2003". Portanto, considerando que não foi
demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que a matéria
não foi debatida no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a
argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da
demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido
propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o
que não se admite conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 82c79a18995addd6db83ba5c6721e2db89f8b58bfbd709d08895c3dd4f0cd248
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

