{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84396,"origem":"stj","sha256_origem":"5b8ca9fd1f8c402c3f94eced5eb68d0eb37dc909598a009e1673f6a243ed4945","registro_original":{"id_fonte":"000900595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47761","numero_registro":"202402522310","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE\nNEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA\nCORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B,\n§2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo interno, a\nparte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nII - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, da decisão de\nadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, diante de\naplicação de repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno\npara o colegiado do próprio Tribunal de origem, a teor do art.\n1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015. Eis o teor da lei processual: \"§\n2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá\nagravo interno, nos termos do art. 1.021.\"\nIII - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior,\né incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário\ncontra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de\nseguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da\nrepercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses\ncasos, ao colegiado do tribunal local dar solução final.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d12c68ccc7226f7e9deb811588b8af31d12ea91ecb3e417c02c819279113ff3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
