{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84397,"origem":"stj","sha256_origem":"36bab88397c63265370a3ba7486c8487c62b11e95623125e4d7523a61d1dc05f","registro_original":{"id_fonte":"000900596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48184","numero_registro":"202403764970","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO\nDO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de\ntutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado\nreclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida\nnos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da\nreclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência\nrequeridas.\nII - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim\nde que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a\nautoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f,\nda CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ. No caso dos autos, o\nreclamante alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no\njulgamento dos Embargos de Declaração n.\n0001583-77.2015.8.16.0000/1, descumpriu decisão proferida nos autos\ndo AREsp n. 1.217.094/PR ao se manter em omissão referente à\nmanifestação expressa acerca do instituto da preclusão.\nIII - O acórdão reclamado, quanto ao ponto tido por descumprido -\nmanifestação expressa acerca da preclusão -, consignou, de forma\nfundamentada, às fls. 304. Como se observa, não se verifica a\nocorrência do alegado descumprimento, uma vez que, além de ter sido\nrealizado novo julgamento dos declaratórios, o que, por si só,\nsatisfaz o comando previsto no dispositivo da decisão apontada como\nreclamada, verifica-se que o Juízo reclamado afastou a ocorrência da\npreclusão, nos termos acima transcritos e destacados.\nIV - Na verdade, a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal,\nentretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo\nutilização restrita. Assim, a insatisfação do reclamante com a\nconclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não\ndá ensejo ao ajuizamento da reclamação que é instrumento processual\nde caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, da via\nrecursal adequada. Nesse sentido: Rcl n. 43.718/PE, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe\nde 15/8/2023.\nV - Por fim, quanto à suposta contradição, não assiste razão o\nagravante, isto porque a contradição que vicia o julgado de nulidade\né a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a\nfundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,\nnão retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nRMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"361d7c6bd29e7e62d0d112f3db451e08661c0313b45fea8ced3e481bd99a8960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
