# Registro público: STJ — 48184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36bab88397c63265370a3ba7486c8487c62b11e95623125e4d7523a61d1dc05f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência requeridas. II - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de
tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado
reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida
nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da
reclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência
requeridas.
II - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim
de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a
autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f,
da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ. No caso dos autos, o
reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no
julgamento dos Embargos de Declaração n.
0001583-77.2015.8.16.0000/1, descumpriu decisão proferida nos autos
do AREsp n. 1.217.094/PR ao se manter em omissão referente à
manifestação expressa acerca do instituto da preclusão.
III - O acórdão reclamado, quanto ao ponto tido por descumprido -
manifestação expressa acerca da preclusão -, consignou, de forma
fundamentada, às fls. 304. Como se observa, não se verifica a
ocorrência do alegado descumprimento, uma vez que, além de ter sido
realizado novo julgamento dos declaratórios, o que, por si só,
satisfaz o comando previsto no dispositivo da decisão apontada como
reclamada, verifica-se que o Juízo reclamado afastou a ocorrência da
preclusão, nos termos acima transcritos e destacados.
IV - Na verdade, a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal,
entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo
utilização restrita. Assim, a insatisfação do reclamante com a
conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não
dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que é instrumento processual
de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, da via
recursal adequada. Nesse sentido: Rcl n. 43.718/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe
de 15/8/2023.
V - Por fim, quanto à suposta contradição, não assiste razão o
agravante, isto porque a contradição que vicia o julgado de nulidade
é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
