{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84398,"origem":"stj","sha256_origem":"85c45d5c4e9ec25149bbae5adb668bfc7c071475ad49f7971128f97576353c1c","registro_original":{"id_fonte":"000900597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"207165","numero_registro":"202402915196","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DE\nVERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO DO JUÍZO\nFEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\nNÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS e o Juízo de Direito\nda 2ª Vara Cível de Cruz Alta - RS, nos autos de ação de\nfornecimento de medicamento proposta contra o Estado do Rio Grande\ndo Sul, em que remanesce questão relativa à fixação de honorários\nadvocatícios. Foi interposto agravo interno da decisão que não\nconheceu do conflito de competência, ora em apreciação.\nII - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a\nconsignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de\ntodos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que\njá sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes\nprecedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n.\n177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\n22/3/2022.\nIII - No entanto, considerando a grande repercussão social e\nrelevante questão de direito da matéria, notadamente a aplicação das\nSúmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi\nrealizada a proposta de instauração de incidente de assunção de\ncompetência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC e\n188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso,\nevitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas\nhipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da\nrelatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta fora\nacolhida à unanimidade, na sessão de julgamento virtual publicada em\n13/6/2022.\nIV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \"[...] até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual.\"\nV - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual\nquadro de instabilidade processual, em decisão proferida em\n11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos\narts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a\nobrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse\nsobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas\npolíticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu\na repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.\nVI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento\ndos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão\ncontrovertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive, dos processos em\nque se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até\no julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o\ndeferimento ou ajuste de medidas cautelares.\nVII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela\nSuprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n.\n1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que\ninstaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de\nmérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte\ntese: \"a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência\nadministrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados\npara fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela\nparte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins\nde redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o\nressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no\nlugar do ente público competente, não sendo o conflito de\ncompetência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à\nluz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas\npelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no\nbojo da ação principal. c. a competência da Justiça Federal, nos\ntermos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério\nobjetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo\nda demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo\nfederal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150\ndo STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe\nforam restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,\nsuscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\"\nVIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta\nCorte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no\nRE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento\ndefinitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados\nos seguintes parâmetros: \"5.1. nas demandas judiciais envolvendo\nmedicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo\npassivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada\nno Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de\ncompetência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da\nrelação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de\nevitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser\nobservados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,\nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de\nabril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado\nsentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei\nessa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de\nminha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais\ndeterminações contidas na decisão de suspensão nacional de processos\nna fase de recursos especial e extraordinário.\"\nIX - Recentemente, em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o\nmérito do Tema 1.234/STF, ressalvando, no item VIII da ementa, que\nsomente haverá alteração, quanto à competência, no que diz respeito\naos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do\njulgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido no\ndia 10/10/2024, afastando, assim, a sua incidência sobre os\nprocessos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de\nsuscitação de conflito negativo de competência a respeito dos\nprocessos anteriores ao aludido período. Demais disso, foi\nexpressamente prevista no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a\nquestão da inaplicabilidade do precedente \"aos produtos de\ninteresse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos,\ntais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos\nprocedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e\nhospitalar\".\nX - Ou seja, seria inadequado se utilizar do apontado julgamento do\nSTF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve\npleito formulado em data anterior à publicação do referido julgado.\nXI - No caso concreto, a demanda para fornecimento de fármaco -\nincorporado ao SUS para tratamento de doença diversa da que acomete\no autor - ajuizada em 14/10/2021, ou seja, antes da publicação da\nata de julgamento do Tema 1.234/STF, como visto, não está abarcada\npelas teses nele estabelecidas, devendo ser aplicados, à espécie, os\nefeitos da cautelar deferida e da modulação realizada no âmbito do\naludido tema, além do entendimento consolidado nas Súmulas n. 150,\n224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a\nlegitimidade passiva da União para a causa.\nXII - No mesmo sentido: CC 208.982/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, DJe de 16/10/2024; CC 204.615/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Data de Publicação 14/10/2024; CC n. 205.828, Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024; CC 207.071, Ministro Benedito\nGonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe\nde 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de\n3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024;\nCC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/8/2024; CC 207.156,\nMinistro Gurgel de Faria, DJe de 28/8/202; CC 207.048, Ministro\nHerman Benjamin, DJe de 14/8/2024.\nXIII - Por fim, apenas a fim de inteirar o cenário jurisprudencial\nacerca da matéria, a Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento\nrealizada no dia 27/11/2024, por unanimidade, em juízo de\nretratação, revogou as teses em abstrato firmadas no IAC 14, por\ncontrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234).\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d17cad850ba2e579aa911903edb07c15a3421d2a08d9edd3dc9850fdeef4640e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
