{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84399,"origem":"stj","sha256_origem":"26eb40a8580a210412df591574f3380d3efe89a060dedc58f8cb966c17f9d7e3","registro_original":{"id_fonte":"000900598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30582","numero_registro":"202403405798","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.\nPROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E\nVINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido\nde concessão de medida liminar contra ato atribuído ao Comandante\nda Aeronáutica, consistente no despacho decisório que indeferiu\nrecurso administrativo do impetrante, que pleiteava sua promoção à\ngraduação de Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a\ncontar de 1º de dezembro de 2015. Nesta Corte, a segurança não foi\nconcedida.\nII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"o art.\n23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado\nde segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,\ncontados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'\" (RMS n.\n49.413/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n59.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 11/6/2019, DJe de 14/6/2019 e RMS n. 53.309/MA, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de\n11/10/2017.\nIII - Após detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem\ncomo dos documentos juntados de plano pelo impetrante, e das\ninformações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora\nimpetrante formulou requerimento administrativo em 28/11/2023, em\nque pleiteava a promoção em ressarcimento de preterição, o qual foi\nindeferido pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica\nno Despacho Decisório n. 1745/2CM6/41358, de 13/12/2023 (fl. 231).\nPosteriormente, o impetrante protocolou, em 26/12/2023, recurso\nadministrativo, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n.\n15/2GAB/1328, de 15/2/2024, pelo Comandante-Geral do Pessoal da\nAeronáutica (fl. 231). Após, o impetrante protocolou, em 22/2/2024,\nnovo recurso administrativo, dessa vez dirigido ao Comandante da\nAeronáutica, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n.\n39/GC1/5262 (fl. 75), publicado no Boletim do Comando da Aeronática\nn. 107, de 10/6/2024, o qual é apontado como ato coator.\nIV - Embora o impetrante aponte como ato coator a decisão que\nindeferiu o recurso administrativo, vale consignar que seu objetivo\né o reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de\npreterição. Consoante relatado, o pedido administrativo com vistas a\ngarantir o pretenso direito foi indeferido em 13/12/2023, sendo\nessa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e\ncerto de retificar o ato de promoção para 2015.\nV - Vale ressaltar que eventual pedido de revisão administrativa não\ninterrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto\nna Súmula n. 430/STF: \"Pedido de reconsideração na via\nadministrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.\"\nNesse sentido: AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023\ne AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.\nVI - Desse modo, ainda que se aponte como ilegal o indeferimento do\nrecurso administrativo, o ato que se pretende reverter é o\nindeferimento administrativo originalmente ocorrido em dezembro de\n2023. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em\n9/9/2024, tem-se por configurada a decadência.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0095fe0768f38323c7eba43ef51de279152f604fc410d4dcf82d412f20a6e606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
