# Registro público: STJ — 30582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26eb40a8580a210412df591574f3380d3efe89a060dedc58f8cb966c17f9d7e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900598
- **Número de registro na fonte:** 202403405798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido de concessão de medida liminar contra ato atribuído ao Comandante da Aeronáutica, consistente no despacho decisório que indeferiu recurso administrativo do impetrante, que pleiteava sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º de dezembro de 2015. Nesta Corte, a segurança não foi concedida. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E
VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido
de concessão de medida liminar contra ato atribuído ao Comandante
da Aeronáutica, consistente no despacho decisório que indeferiu
recurso administrativo do impetrante, que pleiteava sua promoção à
graduação de Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a
contar de 1º de dezembro de 2015. Nesta Corte, a segurança não foi
concedida.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art.
23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado
de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS n.
49.413/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). Nesse sentido: AgInt no RMS n.
59.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019 e RMS n. 53.309/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de
11/10/2017.
III - Após detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem
como dos documentos juntados de plano pelo impetrante, e das
informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora
impetrante formulou requerimento administrativo em 28/11/2023, em
que pleiteava a promoção em ressarcimento de preterição, o qual foi
indeferido pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica
no Despacho Decisório n. 1745/2CM6/41358, de 13/12/2023 (fl. 231).
Posteriormente, o impetrante protocolou, em 26/12/2023, recurso
administrativo, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n.
15/2GAB/1328, de 15/2/2024, pelo Comandante-Geral do Pessoal da
Aeronáutica (fl. 231). Após, o impetrante protocolou, em 22/2/2024,
novo recurso administrativo, dessa vez dirigido ao Comandante da
Aeronáutica, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n.
39/GC1/5262 (fl. 75), publicado no Boletim do Comando da Aeronática
n. 107, de 10/6/2024, o qual é apontado como ato coator.
IV - Embora o impetrante aponte como ato coator a decisão que
indeferiu o recurso administrativo, vale consignar que seu objetivo
é o reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de
preterição. Consoante relatado, o pedido administrativo com vistas a
garantir o pretenso direito foi indeferido em 13/12/2023, sendo
essa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e
certo de retificar o ato de promoção para 2015.
V - Vale ressaltar que eventual pedido de revisão administrativa não
interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto
na Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023
e AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
VI - Desse modo, ainda que se aponte como ilegal o indeferimento do
recurso administrativo, o ato que se pretende reverter é o
indeferimento administrativo originalmente ocorrido em dezembro de
2023. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em
9/9/2024, tem-se por configurada a decadência.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 26eb40a8580a210412df591574f3380d3efe89a060dedc58f8cb966c17f9d7e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 26eb40a8580a210412df591574f3380d3efe89a060dedc58f8cb966c17f9d7e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

