{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8440,"origem":"stj","sha256_origem":"7c2a1fe919af05e29d5bffd99b1692044a23af019ddd71da5a408e9bbe7de8d7","registro_original":{"id_fonte":"000820437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966034","numero_registro":"202102214624","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVER DE\nINFORMAÇÃO ADEQUADA DO FORNECEDOR.  DIFERENÇA ENTRE VALOR INFORMADO\nAO CONSUMIDOR E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO. VINCULAÇÃO\nDO FORNECEDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de pagamento de\nindenização em valor substancialmente inferior âquele prometido ao\nconsumidor-contratante, cuja informação foi reiterada ao longo de\nquase duas décadas, por entidade de previdência privada sob o\nargumento de equívoco no cálculo atuarial.\n2. \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de\nprevidência complementar, não incidindo nos contratos\nprevidenciários celebrados com entidades fechadas\" (Súmula 563 do\nSTJ).\n3. Tratando-se de sociedade anônima que oferece planos de\nprevidência privada em regime de mercado, impõe-se a observância\nestrita do dever de informar adequadamente o consumidor, desde a\nfase pre-contratual até o encerramento da relação jurídica, no caso,\no efetivo pagamento do pecúlio contratualmente previsto.\n4. No caso concreto, a entidade de previdência privada informava\nperiodicamente ao consumidor o valor estimado da indenização do\npecúlio contratado, o qual acompanhava os aumentos periódicos da\nprestação mensal. Entretanto, após aproximadamente 20 anos de\ncontribuição, com a efetiva ocorrência do risco contratado -\nfalecimento do contratante -, a entidade pagou à benefíciária\nindenização em valor substancialmente inferior ao prometido, a\npretexto de adequá-lo aos cálculos atuariais.\n5. As entidades de previdência privada devem observar o equilíbrio\natuarial ao estabelecer os planos de previdência oferecidos no\nmercado, equilibrando, de um lado, as contribuições mensais dos\naderentes, de outro, os benefícios a serem pagos. Entretanto, a\nexistência de erro de cálculo atuarial insere-se no risco do negócio\ne não pode servir de escudo para subtrair da entidade de\nprevidência o dever de pagar ao beneficiário a indenização informada\nna contratação.\n6. A informação equivocada prestada de forma reiterada ao consumidor\nvincula o prestador de serviço, uma vez que a opção do consumidor\nde se manter vinculado ao contrato é também periodicamente reiterada\na partir dessas informações.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao\nrecurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, a\nQuarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo.\nVencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art29","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art36","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:563"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00003 INC:00004 ART:00035 INC:00001","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00029 INC:00003 ART:00036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000563"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA - REGIME DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1207538>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa915e4e14133d6ae9855b485126527c7ae10235330e59af9116ce502058ca54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
