# Registro público: STJ — 1966034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2a1fe919af05e29d5bffd99b1692044a23af019ddd71da5a408e9bbe7de8d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVER DE
INFORMAÇÃO ADEQUADA DO FORNECEDOR.  DIFERENÇA ENTRE VALOR INFORMADO
AO CONSUMIDOR E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO. VINCULAÇÃO
DO FORNECEDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, debate-se a possibilidade de pagamento de
indenização em valor substancialmente inferior âquele prometido ao
consumidor-contratante, cuja informação foi reiterada ao longo de
quase duas décadas, por entidade de previdência privada sob o
argumento de equívoco no cálculo atuarial.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de
previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de sociedade anônima que oferece planos de
previdência privada em regime de mercado, impõe-se a observância
estrita do dever de informar adequadamente o consumidor, desde a
fase pre-contratual até o encerramento da relação jurídica, no caso,
o efetivo pagamento do pecúlio contratualmente previsto.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a entidade de previdência privada informava
periodicamente ao consumidor o valor estimado da indenização do
pecúlio contratado, o qual acompanhava os aumentos periódicos da
prestação mensal. Entretanto, após aproximadamente 20 anos de
contribuição, com a efetiva ocorrência do risco contratado -
falecimento do contratante -, a entidade pagou à benefíciária
indenização em valor substancialmente inferior ao prometido, a
pretexto de adequá-lo aos cálculos atuariais.
- **Item 5 (texto oficial):** As entidades de previdência privada devem observar o equilíbrio
atuarial ao estabelecer os planos de previdência oferecidos no
mercado, equilibrando, de um lado, as contribuições mensais dos
aderentes, de outro, os benefícios a serem pagos. Entretanto, a
existência de erro de cálculo atuarial insere-se no risco do negócio
e não pode servir de escudo para subtrair da entidade de
previdência o dever de pagar ao beneficiário a indenização informada
na contratação.
- **Item 6 (texto oficial):** A informação equivocada prestada de forma reiterada ao consumidor
vincula o prestador de serviço, uma vez que a opção do consumidor
de se manter vinculado ao contrato é também periodicamente reiterada
a partir dessas informações.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVER DE
INFORMAÇÃO ADEQUADA DO FORNECEDOR.  DIFERENÇA ENTRE VALOR INFORMADO
AO CONSUMIDOR E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO. VINCULAÇÃO
DO FORNECEDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de pagamento de
indenização em valor substancialmente inferior âquele prometido ao
consumidor-contratante, cuja informação foi reiterada ao longo de
quase duas décadas, por entidade de previdência privada sob o
argumento de equívoco no cálculo atuarial.
2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de
previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do
STJ).
3. Tratando-se de sociedade anônima que oferece planos de
previdência privada em regime de mercado, impõe-se a observância
estrita do dever de informar adequadamente o consumidor, desde a
fase pre-contratual até o encerramento da relação jurídica, no caso,
o efetivo pagamento do pecúlio contratualmente previsto.
4. No caso concreto, a entidade de previdência privada informava
periodicamente ao consumidor o valor estimado da indenização do
pecúlio contratado, o qual acompanhava os aumentos periódicos da
prestação mensal. Entretanto, após aproximadamente 20 anos de
contribuição, com a efetiva ocorrência do risco contratado -
falecimento do contratante -, a entidade pagou à benefíciária
indenização em valor substancialmente inferior ao prometido, a
pretexto de adequá-lo aos cálculos atuariais.
5. As entidades de previdência privada devem observar o equilíbrio
atuarial ao estabelecer os planos de previdência oferecidos no
mercado, equilibrando, de um lado, as contribuições mensais dos
aderentes, de outro, os benefícios a serem pagos. Entretanto, a
existência de erro de cálculo atuarial insere-se no risco do negócio
e não pode servir de escudo para subtrair da entidade de
previdência o dever de pagar ao beneficiário a indenização informada
na contratação.
6. A informação equivocada prestada de forma reiterada ao consumidor
vincula o prestador de serviço, uma vez que a opção do consumidor
de se manter vinculado ao contrato é também periodicamente reiterada
a partir dessas informações.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, a
Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo.
Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art29, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art36, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA - REGIME DE MERCADO)
   STJ - <<REsp 1207538>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:563

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00003 INC:00004 ART:00035 INC:00001
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00029 INC:00003 ART:00036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2103156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55444/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
