{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84400,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e4450620c6f004b592bbe4c99887b9d8311a915b45a723b999397a11d3a40d","registro_original":{"id_fonte":"000900599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30440","numero_registro":"202402894431","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  ANISTIA POLÍTICA.\nPORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024.  DESRESPEITO AO\nCONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO\nMANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É\nVEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído\nao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na\nPortaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria\nMinisterial n. 2.166,3 de 29 de julho de 2004, a qual reconheceu a\ncondição de anistiado político do falecido genitor do impetrante.\nAlega que a anulação da condição de anistiado decorreu de processo\nadministrativo em que se desrespeitou o contraditório e a ampla\ndefesa. Defende que é da administração pública o ônus de provar a\nausência de ato com motivação exclusivamente política. Defende,\nainda, que deve ser reconhecida a preclusão administrativa quanto à\npretensão da administração em revisar o ato concessório da anistia.\nPleiteia, em síntese, a concessão da segurança com vistas a declarar\nnulo o ato atacado, Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que\nanulou a Portaria anistiadora do falecido pai da impetrante. Nesta\nCorte,  o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a não\ndemonstração da probabilidade do direito.\nII -  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nIII - Consoante se extrai dos autos, o parecer da Comissão de\nAnistia, que culminou na anulação da Portaria n. 2.166/2004, afastou\na \"motivação exclusivamente política\" após a análise das\ncircunstâncias fáticas e das provas colhidas na seara\nadministrativa, de modo que não possível se concluir que o ônus\nprobatório foi imputado exclusivamente ao administrado, como alega a\nimpetrante. Dos documentos colacionados pela própria impetrante,\ntudo indica que o então militar teria sido licenciado por \"conclusão\nde tempo de serviço\" (fls. 72-73). Vale destacar que \"Não cabe ao\nPoder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em\nrazão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias\nadministrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio\nadequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e\nprovas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das\nprovas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa\nvia mandamental.\". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no MS n. 22.336/DF, relator\nMinistro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe\nde 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de\n28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das\ninformações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade\nno procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a\nviabilizar o manejo do presente mandamus.\nIV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido\nmandamental demandaria necessária dilação probatória, providência\ninviável na via mandamental.\nV - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado\nnesta via mandamental.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69db1f82ed3578590b001838dbb47e927e82d2571cc50a82b0c14191b441d702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
