{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84401,"origem":"stj","sha256_origem":"8317ab16164f2ac77ee620ad7b161944e9c57e2ab5826ed6ad263decf29645b8","registro_original":{"id_fonte":"000900600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30181","numero_registro":"202401408855","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA\nREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.\nINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído\nao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n.\n13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão\nao impetrante, no Processo Administrativo Disciplinar n.\n16302.720005/2020-40.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nIII - O impetrante pretende desconstituir ato administrativo que\nculminou em sua demissão, ao argumento de que o processo criminal\nainda não se encerrou, bem como ao apontar que a decisão que aplicou\na pena disciplinar se fundamentou exclusivamente em provas\nemprestadas do processo penal.\nIV - In casu, verifica-se que análise dos argumentos do impetrante\ndemandaria necessária dilação probatória, providência incabível na\nvia mandamental, uma vez que há divergência entre as alegações do\nimpetrante e da autoridade coatora, notadamente quanto à validade\ndas provas produzidas na seara administrativa, não sendo suficiente\npara a verificação do alegado direito líquido e certo a documentação\njuntada aos autos com a inicial. Não se trata de direito\n\"facilmente aferível\" que viabilizaria o manejo da presente\nimpetração. É importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário\nanalisar o mérito do julgamento do processo administrativo\ndisciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade\ndo procedimento e à legalidade do ato. Nesse sentido: AgInt no MS n.\n27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,\njulgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.\nV - Ademais, é possível a utilização, como prova emprestada, de\ninterceptações telefônicas derivadas de processo penal, com\nautorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde\nque seja assegurada a garantia do contraditório (MS n. 17.815/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n28/11/2018, DJe de 6/2/2019). Nesse sentido: MS n. 25.889/DF,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023,\nDJe de 15/8/2023.\nVI - In casu, a partir dos documentos constantes dos autos, não foi\npossível verificar qualquer irregularidade no trâmite do processo\nadministrativo disciplinar ou na produção probatória na seara\nadministrativa, a autorizar a interferência do Poder Judiciário na\naplicação da sanção disciplinar pela autoridade administrativa.\nVII - No mais, como já ressaltado na decisão que indeferiu a\nliminar, \"as instâncias penal e administrativa são independentes,\nsendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara\ncriminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de\nautoria\" (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016). No caso em\ntela, não há sentença penal que tenha absolvido o impetrante pela\n\"inexistência do fato ou inocorrência de autoria\", o que\nnecessariamente vincularia a autoridade administrativa, para fins de\nprocesso administrativo disciplinar. Nesse sentido: AgInt nos EDcl\nno MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.\nVIII - Ademais, com base nas informações constantes nos autos, às\nfls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi condenado, em sentença\nordinária, na Ação Penal n. 5000640-16.2020.4.03.6104, \"pela\nprática do crime capitulado no artigo 317, caput, do Código Penal, à\npena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa os quais\ndeverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos vigente\nao tempo dos fatos\" (fl. 102).\nIX - Com efeito, \"é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da\nsentença penal condenatória para a aplicação da sanção\nadministrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal\ne administrativa\" (MS n. 12.875/DF, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de\n1º/2/2019). Neste contexto, não há, nesta hipótese, direito líquido\ne certo a ser amparado nesta via mandamental.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4cc4991c2e3eb8771e1134c4ab7084ab2cd535e3675f9e188c3bd8a3476fac11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
