# Registro público: STJ — 30181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8317ab16164f2ac77ee620ad7b161944e9c57e2ab5826ed6ad263decf29645b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão ao impetrante, no Processo Administrativo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n.
13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão
ao impetrante, no Processo Administrativo Disciplinar n.
16302.720005/2020-40.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - O impetrante pretende desconstituir ato administrativo que
culminou em sua demissão, ao argumento de que o processo criminal
ainda não se encerrou, bem como ao apontar que a decisão que aplicou
a pena disciplinar se fundamentou exclusivamente em provas
emprestadas do processo penal.
IV - In casu, verifica-se que análise dos argumentos do impetrante
demandaria necessária dilação probatória, providência incabível na
via mandamental, uma vez que há divergência entre as alegações do
impetrante e da autoridade coatora, notadamente quanto à validade
das provas produzidas na seara administrativa, não sendo suficiente
para a verificação do alegado direito líquido e certo a documentação
juntada aos autos com a inicial. Não se trata de direito
"facilmente aferível" que viabilizaria o manejo da presente
impetração. É importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário
analisar o mérito do julgamento do processo administrativo
disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade
do procedimento e à legalidade do ato. Nesse sentido: AgInt no MS n.
27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
V - Ademais, é possível a utilização, como prova emprestada, de
interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com
autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde
que seja assegurada a garantia do contraditório (MS n. 17.815/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
28/11/2018, DJe de 6/2/2019). Nesse sentido: MS n. 25.889/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023,
DJe de 15/8/2023.
VI - In casu, a partir dos documentos constantes dos autos, não foi
possível verificar qualquer irregularidade no trâmite do processo
administrativo disciplinar ou na produção probatória na seara
administrativa, a autorizar a interferência do Poder Judiciário na
aplicação da sanção disciplinar pela autoridade administrativa.
VII - No mais, como já ressaltado na decisão que indeferiu a
liminar, "as instâncias penal e administrativa são independentes,
sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara
criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de
autoria" (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016). No caso em
tela, não há sentença penal que tenha absolvido o impetrante pela
"inexistência do fato ou inocorrência de autoria", o que
necessariamente vincularia a autoridade administrativa, para fins de
processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
VIII - Ademais, com base nas informações constantes nos autos, às
fls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi condenado, em sentença
ordinária, na Ação Penal n. 5000640-16.2020.4.03.6104, "pela
prática do crime capitulado no artigo 317, caput, do Código Penal, à
pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa os quais
deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos vigente
ao tempo dos fatos" (fl. 102).
IX - Com efeito, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória para a aplicação da sanção
administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal
e administrativa" (MS n. 12.875/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de
1º/2/2019). Neste contexto, não há, nesta hipótese, direito líquido
e certo a ser amparado nesta via mandamental.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
