{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84402,"origem":"stj","sha256_origem":"86b17336ebf11d3cfbc858739438adf49a96435ba4b1da37f45b445e4b56fbec","registro_original":{"id_fonte":"000900601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30618","numero_registro":"202403599691","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nIMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO\nATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra\nacórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no\nâmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte\nante a aplicação do Tema n. 290/STJ.\nII - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do\nmandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de\nteratologia ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgRg no MS n.\n23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em\n7/2/2018, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe\nde 14/9/2017. No presente caso, os argumentos do ora agravante não\nforam capazes de demonstrar a teratologia no entendimento que\nresultou na negativa de provimento dos seus embargos de declaração\nopostos na origem.\nIII - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção\npelo Tribunal de origem de jurisprudência pacificada nesta Corte\nSuperior pelo Tema n. 290/STJ, conclui-se que o presente mandado de\nsegurança foi utilizado como sucedâneo recursal, ante o\ninconformismo do impetrante com o resultado dos julgamentos que lhe\nforam desfavoráveis. Essa postura, por desvirtuar a natureza\nespecialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:\nAgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.\nAgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nCorte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"efe455b1fcb17ba5c048a6387343666c61a69ee0aaffcf22648b3a21c0901370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
