{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84403,"origem":"stj","sha256_origem":"6a7fb5cdc457cab53e643ae6befaed4fa7a3d9c5d1543cd697bd54a208df555e","registro_original":{"id_fonte":"000900676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"208890","numero_registro":"202403817951","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE\nA JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO,\nVISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA\nRECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL\nEXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.\n1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o\nregime da repercussão geral, fixou a tese de que \"Compete à Justiça\ncomum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do\nimposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro,\nporque ausente o interesse da União\" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel.\nMinistro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de\n23/10/2012).\n2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público\nestadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de\nRepetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA\nNACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário\nestadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo\nautor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por\nautoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito\nvia DARF, com o recolhimento de valores em favor da União,\ntratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado\npela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário\npago em favor do ente federal por meio de DARF.\n3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da\nJustiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que\nautorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, §\n3º, do Código de Processo Civil.\n4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer\na anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita\nFederal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por\nconstar da relação processual a União como ré, a competência para o\nprocesso e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo\naplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição\nFederal.\n5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do\njuízo suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\ndo conflito para declarar a competência da Turma Recursal da Seção\nJudiciária do Estado do Rio Grande do Norte a fim de prosseguir no\njulgamento do recurso inominado, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c0ae1ab71ac45e33b4c4075ec25ee810eb483fb3933b1e705d811afc1982b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
