# Registro público: STJ — 208890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a7fb5cdc457cab53e643ae6befaed4fa7a3d9c5d1543cd697bd54a208df555e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO,
VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA
RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o
regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça
comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do
imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro,
porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de
23/10/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público
estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de
Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA
NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário
estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo
autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por
autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito
via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União,
tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado
pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário
pago em favor do ente federal por meio de DARF.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da
Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que
autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, §
3º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer
a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita
Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por
constar da relação processual a União como ré, a competência para o
processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo
aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
juízo suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO,
VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA
RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.
1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o
regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça
comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do
imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro,
porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de
23/10/2012).
2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público
estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de
Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA
NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário
estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo
autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por
autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito
via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União,
tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado
pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário
pago em favor do ente federal por meio de DARF.
3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da
Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que
autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, §
3º, do Código de Processo Civil.
4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer
a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita
Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por
constar da relação processual a União como ré, a competência para o
processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo
aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição
Federal.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
juízo suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar a competência da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte a fim de prosseguir no
julgamento do recurso inominado, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
