# Registro público: STJ — 17225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2025-01-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce6745dd9323fcc93f44dad60556dc7d2f51cef24c10285ac0221b2a49d28c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da ausência de previsão regimental para o manejo de
pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em razão dos
princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade
recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Com exceção da assistência à acusação, não há previsão legal para
habilitação de terceiro interessado nos autos de ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Em virtude da ausência de previsão regimental para o manejo de
pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em razão dos
princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade
recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental.
2. Com exceção da assistência à acusação, não há previsão legal para
habilitação de terceiro interessado nos autos de ação penal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL - HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO)
   STJ - <<AgRg no Inq 1191>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
