# Registro público: STJ — 1076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2025-01-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbafd28c014b8b3e261d26db211efa7d42f624cd18d9339ed97ddaea443943a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE
ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acusado, quando do oferecimento da defesa prévia, já tinha
ciência de que Nota Técnica, produzida na fase pré-processual, havia
sido utilizada na denúncia e de que os subscritores do referido
documento haviam sido arrolados como testemunhas de acusação pelo
MPF, razão pela qual caberia à defesa requerer a admissão de
eventual assistente técnico no momento da apresentação da defesa
prévia.
- **Item 2 (texto oficial):** As diligências previstas no art. 402 do CPP somente são
admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou
fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase
de instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE
ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.
1. O acusado, quando do oferecimento da defesa prévia, já tinha
ciência de que Nota Técnica, produzida na fase pré-processual, havia
sido utilizada na denúncia e de que os subscritores do referido
documento haviam sido arrolados como testemunhas de acusação pelo
MPF, razão pela qual caberia à defesa requerer a admissão de
eventual assistente técnico no momento da apresentação da defesa
prévia.
2. As diligências previstas no art. 402 do CPP somente são
admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou
fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase
de instrução probatória.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
