{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84406,"origem":"stj","sha256_origem":"6d1446e847e4d95500d43609ca537a0f54f7cb15bb09707a42ae17fb0797e441","registro_original":{"id_fonte":"000898065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955981","numero_registro":"202101326250","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-04","data_publicacao":"2025-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES\nFINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE\nJURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE\nDADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE\nACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL.\nEXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL\nREQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA\nDESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO\n(ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO.\n1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao\ngabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o\nespecial para a Corte Especial, com início do julgamento em\n17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que\ndeterminou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de\nprestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido\nministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as\ninstituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus\ncorrentistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em\nInquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos\nInvestigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos\nAdministrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou\nNotícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de\njurisdição e do sigilo bancário.\nF32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@\n2021/0132625-0 Documento Página  1 de 4 Superior Tribunal de Justiça\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §\n1º, e 1.022, II, do CPC/15.\n4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz\nrespeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de\nintelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros\njulgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da\nConstituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si\nmesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe\n19/12/2006).\n5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações\nativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra\ndo sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses\nprevistas pela Lei Complementar 105/2001.\n6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a\noperações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são\nconstitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da\nCF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado\npela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e\nlegislações correlatas.\n7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve\nlevar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as\nsuas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou\ndados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela\nprópria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.\n8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal,\nrelacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante\na sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de\nidentificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de\ndeterminado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e\ntelefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle\njurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por\nexpressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em\nrelação aos demais dados pessoais.\n9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos\ndados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e\ntratamento.\nImpreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais\nexige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou\ncriminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo\ndespicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se\nchancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?,\n?aberta? ou ?genérica?.\n10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais\nconta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem\ne Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às\nOrganizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é\nregido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos\nórgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art.\n1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;\n4434700324615<0@  2021/0132625-0 Documento Página  2 de 4 Superior\nTribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação\ncriminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I,\nVII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica\nNacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do\nMinistério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados\npara atividades de investigação criminal e persecução penal (art.\n4º da LGPD).\n11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art.\n10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados\ncadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham\ncompetência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o\ntratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento\ndo titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ?\nquando necessário para atender aos interesses legítimos de\nterceiros? (art. 7º, IX).\n12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados\ncadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a\ndever constitucional e socialmente imposto à instituição,\ninstrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação\ncivil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da\nLei nº 8.625/1993).\n13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à\nexistência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados\ncadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é,\nprivilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem\npossibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com\nessas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).\n14. Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público\ndeve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por\nsigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o\nfim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e\ncivil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe\n26/11/2018).\n15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão\nministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de\ninstituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo\ndesses dados, bem como diante da existência de procedimentos em\ncurso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e\nsalvaguardar interesses consumeristas.\nNecessidade de manutenção do acórdão recorrido.\n16. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.\nMinistro Herman Benjamin acompanhando o voto da Sra. Ministra\nRelatora, a ratificação de voto do Sr. Ministro Raul Araújo, os\nvotos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e\nFrancisco Falcão, acompanhando a relatora, os votos da Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Antônio Carlos Ferreira\ne Sebastião Reis Júnior, acompanhando a divergência, e o voto\ndesempate da Sra. Ministra Maria Thereza de F32 REsp 1955981\nC542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@  2021/0132625-0\nDocumento Página  3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Assis Moura,\nPresidente, , por maioria, conhecer e negar provimento ao Recurso\nespecial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os\nSrs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe\nSalomão, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.\nPresidiu e desempatou o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art3","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art26","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17","urn:lex:br:federal:lei:2013-06-20;12830!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art15","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10_par3","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art11_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art4","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art6","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00003","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:0017B","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00015","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00026 INC:00001 LET:B INC:00002 INC:00003\n        INC:00004","LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n        ART:00004 ART:00006 INC:00001 ART:00007 INC:00002\n        INC:00009","LEG:FED EMC:000115 ANO:2022","LEG:FED LEI:012830 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00010 PAR:00003 ART:00011 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00010 INC:00012\n        INC:00079 ART:00129 INC:00001 INC:00006 INC:00007\n        INC:00008 INC:00009 ART:00144 INC:00004 PAR:00004\n(ART; 5º, LXXIX, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n115/2022)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2226228>>-MA, <<AgRg no HC 771152>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2117850>>-DF\n(COMUNICAÇÃO DE DADOS - PROTEÇÃO)\n   STF - [[RE 418416]], [[HC 176378]], [[HC-AgR 124322]],\n         [[HC 91867]], [[ARE-AgR 696305]]\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - ACESSO A INFORMAÇÕES - DADOS CADASTRAIS DE\nPESSOAS INVESTIGADAS)\n   STJ - <<REsp 1561191>>-SP\n(DADOS CADASTRAIS - SIGILO BANCÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176010>>-SC, <<REsp 1795908>>-PB,\n         <<REsp 1716224>>-RN, <<AgRg no RHC 174237>>-RS,\n         <<HC 554922>>-SP, <<AgRg no REsp 1760815>>-PR\n(VOTO VENCIDO - DADOS PESSOAIS - PROTEÇÃO)\n   STF - [[ADI-MC-Ref 6387]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3ce965674d33d28a0b7fed47836f0c78cefb12f366dda4143b5bbbf2046e8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
