# Registro público: STJ — 1955981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-04
- **Publicação:** 2025-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1446e847e4d95500d43609ca537a0f54f7cb15bb09707a42ae17fb0797e441

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE
JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE
ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL
REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA
DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
(ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao
gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o
especial para a Corte Especial, com início do julgamento em
17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que
determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido
ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as
instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus
correntistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em
Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos
Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos
Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou
Notícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de
jurisdição e do sigilo bancário.
F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@
2021/0132625-0 Documento Página  1 de 4 Superior Tribunal de Justiça
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz
respeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de
intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros
julgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da
Constituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si
mesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe
19/12/2006).
- **Item 5 (texto oficial):** As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações
ativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra
do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses
previstas pela Lei Complementar 105/2001.
- **Item 6 (texto oficial):** Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a
operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são
constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da
CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado
pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e
legislações correlatas.
- **Item 7 (texto oficial):** A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve
levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as
suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou
dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela
própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.
- **Item 8 (texto oficial):** Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal,
relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante
a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de
identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de
determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e
telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle
jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por
expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em
relação aos demais dados pessoais.
- **Item 9 (texto oficial):** A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos
dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e
tratamento.
Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais
exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou
criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo
despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se
chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?,
?aberta? ou ?genérica?.
- **Item 10 (texto oficial):** O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais
conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem
e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às
Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é
regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos
órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art.
1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;
4434700324615<0@  2021/0132625-0 Documento Página  2 de 4 Superior
Tribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I,
VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica
Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do
Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados
para atividades de investigação criminal e persecução penal (art.
4º da LGPD).
- **Item 11 (texto oficial):** Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art.
10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados
cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham
competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o
tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento
do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ?
quando necessário para atender aos interesses legítimos de
terceiros? (art. 7º, IX).
- **Item 12 (texto oficial):** O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados
cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a
dever constitucional e socialmente imposto à instituição,
instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação
civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da
Lei nº 8.625/1993).
- **Item 13 (texto oficial):** Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à
existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados
cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é,
privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem
possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).
- **Item 14 (texto oficial):** Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público
deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por
sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o
fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e
civil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
26/11/2018).
- **Item 15 (texto oficial):** Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão
ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de
instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo
desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em
curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e
salvaguardar interesses consumeristas.
Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE
JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE
ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL
REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA
DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
(ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao
gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o
especial para a Corte Especial, com início do julgamento em
17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que
determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido
ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as
instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus
correntistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em
Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos
Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos
Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou
Notícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de
jurisdição e do sigilo bancário.
F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@
2021/0132625-0 Documento Página  1 de 4 Superior Tribunal de Justiça
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC/15.
4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz
respeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de
intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros
julgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da
Constituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si
mesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe
19/12/2006).
5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações
ativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra
do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses
previstas pela Lei Complementar 105/2001.
6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a
operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são
constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da
CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado
pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e
legislações correlatas.
7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve
levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as
suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou
dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela
própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.
8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal,
relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante
a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de
identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de
determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e
telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle
jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por
expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em
relação aos demais dados pessoais.
9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos
dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e
tratamento.
Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais
exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou
criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo
despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se
chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?,
?aberta? ou ?genérica?.
10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais
conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem
e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às
Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é
regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos
órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art.
1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;
4434700324615<0@  2021/0132625-0 Documento Página  2 de 4 Superior
Tribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I,
VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica
Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do
Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados
para atividades de investigação criminal e persecução penal (art.
4º da LGPD).
11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art.
10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados
cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham
competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o
tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento
do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ?
quando necessário para atender aos interesses legítimos de
terceiros? (art. 7º, IX).
12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados
cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a
dever constitucional e socialmente imposto à instituição,
instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação
civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da
Lei nº 8.625/1993).
13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à
existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados
cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é,
privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem
possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).
14. Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público
deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por
sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o
fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e
civil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
26/11/2018).
15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão
ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de
instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo
desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em
curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e
salvaguardar interesses consumeristas.
Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.
16. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto da Sra. Ministra
Relatora, a ratificação de voto do Sr. Ministro Raul Araújo, os
votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e
Francisco Falcão, acompanhando a relatora, os votos da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Antônio Carlos Ferreira
e Sebastião Reis Júnior, acompanhando a divergência, e o voto
desempate da Sra. Ministra Maria Thereza de F32 REsp 1955981
C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@  2021/0132625-0
Documento Página  3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Assis Moura,
Presidente, , por maioria, conhecer e negar provimento ao Recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu e desempatou o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art3, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17, urn:lex:br:federal:lei:2013-06-20;12830!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art15, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10_par3, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art11_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art4, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art6, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2226228>>-MA, <<AgRg no HC 771152>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2117850>>-DF
(COMUNICAÇÃO DE DADOS - PROTEÇÃO)
   STF - [[RE 418416]], [[HC 176378]], [[HC-AgR 124322]],
         [[HC 91867]], [[ARE-AgR 696305]]
(MINISTÉRIO PÚBLICO - ACESSO A INFORMAÇÕES - DADOS CADASTRAIS DE
PESSOAS INVESTIGADAS)
   STJ - <<REsp 1561191>>-SP
(DADOS CADASTRAIS - SIGILO BANCÁRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 176010>>-SC, <<REsp 1795908>>-PB,
         <<REsp 1716224>>-RN, <<AgRg no RHC 174237>>-RS,
         <<HC 554922>>-SP, <<AgRg no REsp 1760815>>-PR
(VOTO VENCIDO - DADOS PESSOAIS - PROTEÇÃO)
   STF - [[ADI-MC-Ref 6387]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00001 ART:00003
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
        ART:0017B
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00015
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        ART:00026 INC:00001 LET:B INC:00002 INC:00003
        INC:00004
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
        ART:00004 ART:00006 INC:00001 ART:00007 INC:00002
        INC:00009
- LEG:FED EMC:000115 ANO:2022
- LEG:FED LEI:012830 ANO:2013
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00010 PAR:00003 ART:00011 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00010 INC:00012
        INC:00079 ART:00129 INC:00001 INC:00006 INC:00007
        INC:00008 INC:00009 ART:00144 INC:00004 PAR:00004
(ART; 5º, LXXIX, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
115/2022)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-12%3B8625%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-06-20;12830!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-06-20%3B12830%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art10_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art11_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art11_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Banco compartilhou seus dados sem autorização: e agora?](https://wikijuridica.com.br/bancario/banco-compartilhou-dados-sem-autorizacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbanco-compartilhou-dados-sem-autorizacao%2F)

### [Ação civil pública: como o MP defende interesses coletivos](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-civil-publica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-civil-publica%2F)

### [REsp 2.033.130 do STJ: sisbajud e sigilo bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033130/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033130%2F)

