{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84411,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8b2c2fc09e269420ba5b25ec9049337366260f7578fb29a9f79c72ace3bdd7","registro_original":{"id_fonte":"000898171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3503","numero_registro":"202400002060","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2025-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO\nPARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE\nABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL.\nDECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE\nLESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do\nMandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê\ncinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de\ncontracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do\nCPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso\nprevisto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de\nintempestividade rejeitada.\n2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de\nRondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de\nágua, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica,\nem linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública)\npela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a\nterceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à\nlegalidade é mandamento constitucional.\n3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela\ncontracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de\nprocedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço\nessencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede\nque a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela\nCorte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade\nadeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do\nsaneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nA Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis\nFelipe Salomão.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c4150d3f506a93081753090daced6ada07f85a47b9ac09668999b333bb80bfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
