# Registro público: STJ — 3503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8b2c2fc09e269420ba5b25ec9049337366260f7578fb29a9f79c72ace3bdd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO
PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE
LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do
Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê
cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de
contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do
CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso
previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de
intempestividade rejeitada.
- **Item 2 (texto oficial):** A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica,
em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública)
pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a
terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à
legalidade é mandamento constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela
contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de
procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço
essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede
que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela
Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade
adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do
saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO
PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE
LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do
Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê
cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de
contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do
CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso
previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de
intempestividade rejeitada.
2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica,
em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública)
pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a
terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à
legalidade é mandamento constitucional.
3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela
contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de
procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço
essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede
que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela
Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade
adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do
saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8b2c2fc09e269420ba5b25ec9049337366260f7578fb29a9f79c72ace3bdd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8b2c2fc09e269420ba5b25ec9049337366260f7578fb29a9f79c72ace3bdd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

