{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84412,"origem":"stj","sha256_origem":"048b2314460fc2623475094b8c24ef1ce1b4abf7695e50d2c8a3058f4ce4b48f","registro_original":{"id_fonte":"000898377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1223","numero_registro":"201800823267","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE \"LAVAGEM\" OU\nOCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO\nVERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM\nRELAÇÃO ÀS FILHAS E À ESPOSA DO CONSELHEIRO. NECESSIDADE DE\nJULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROATIVIDADE\nDA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\n1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo\nPenal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no\nartigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, nenhuma das\nhipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art.\n395).\n2. A Procuradoria-Geral da República descreveu os crimes de lavagem\nde dinheiro de forma clara e detalhada, permitindo à defesa entender\na acusação e respondê-la adequadamente, sem violar os princípios\nconstitucionais do devido processo legal, do contraditório e da\nampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal). As\ninvestigações indicam que os atos de lavagem de capitais atribuídos\naos denunciados derivam, em tese, de infrações anteriores de\ncorrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização\ncriminosa, denunciados na APn 897/DF, e de crimes contra o sistema\nfinanceiro nacional, discutidos na APn 928/DF.\n3. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução\npenal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste\ncaso, a compreensão das condutas como parte de um esquema complexo\nde lavagem de dinheiro exige uma análise integrada. A cisão do\nprocesso comprometeria a completude das provas. São condutas\nimbricadas entre si. A complexidade do caso, o número de crimes e de\ndenunciados, bem como as conexões interpessoais e entre as condutas\njustificam a manutenção da competência para julgamento integral da\nação penal.\n4. Não se opera bis in idem em face da APN 928/DF. São diversas as\nfases do crime de lavagem de dinheiro. Os recursos que alimentaram\nas contas da MARVILLE INTERTRADE CORP não tinham sido integrados ao\nsistema econômico de forma aparentemente lícita antes de serem\ndepositados na conta dessa offshore, momento de consumação, em tese,\ndo crime de lavagem de dinheiro. A transferência dos valores\nconstituiu ato independente de ocultação da origem e da propriedade\ndos valores obtidos pelo suposto esquema de corrupção no Tribunal de\nContas do Estado Rio de Janeiro.\n5. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha\ndeve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade.\n6. Não incide lei penal mais gravosa. Os atos de suposta lavagem\nforam praticados após a vigência da Lei 12.683/12, que introduziu a\nmajorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98. Além disso, o\ncrime é permanente, aplicando-se, em princípio, a Súmula 711 do\nSTF. No caso concreto, contudo, os atos foram cometidos quando já\nvigente a lei penal mais gravosa. É irrelevante a data de prática\ndas infrações antecedentes.\n7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais em\nrelação a todos os acusados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afastar as\npreliminares arguidas pela defesa e receber a denúncia em relação a\ntodos os acusados, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bdf8e2cd100ad5f0341e8ca6bc03fd3e9990ad593dc98189177b78212ffaf11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
