{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84416,"origem":"stj","sha256_origem":"81514c827728ebf222ad05e27ed50cc5a84f848a6df6be23249b5731247569d0","registro_original":{"id_fonte":"000899259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1686779","numero_registro":"201701796596","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO\nSOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.\n1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\nidentificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\njurisprudencial invocado.\n2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como\nparadigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera\nrediscussão do quanto já decidido em recurso especial.\n3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de\nJustiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na\nhipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas\napenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários\nadvocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez\nque a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está\nintrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso\nconcreto. Precedentes. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47aee3b2ee0daa5de5ce1bd62ad4bf677b103649ab12c63bef714273f7da6d6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
