# Registro público: STJ — 2365858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948b6abb196a6e256ca484ac385d6bbda421d3551d39abb343573587f932ef48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899370
- **Número de registro na fonte:** 202301563470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de interesse da
Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.
2. A parte agravante aponta a necessidade de intervenção da CEF, com
base na vinculação da parte autora ao ramo público e à cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse da Caixa
Econômica Federal na lide, o que determinaria a competência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme o Tema n.
1.011 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado estadual solucionou a lide em consonância com a
orientação do Tribunal Superior, ao estabelecer que o contrato não
tem cobertura pelo FCVS, evidenciando a ausência de interesse da CEF
na lide.
5. A solução adotada é compatível com a orientação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n.
1.011 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de interesse da
Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.
2. A parte agravante aponta a necessidade de intervenção da CEF, com
base na vinculação da parte autora ao ramo público e à cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse da Caixa
Econômica Federal na lide, o que determinaria a competência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme o Tema n.
1.011 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado estadual solucionou a lide em consonância com a
orientação do Tribunal Superior, ao estabelecer que o contrato não
tem cobertura pelo FCVS, evidenciando a ausência de interesse da CEF
na lide.
5. A solução adotada é compatível com a orientação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n.
1.011 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SFH - VÍCIO CONSTRUTIVO - COBERTURA SECURITÁRIA - FCVS - INTERESSE
DA CEF - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 948b6abb196a6e256ca484ac385d6bbda421d3551d39abb343573587f932ef48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

