{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8442,"origem":"stj","sha256_origem":"a63b0c1decc7194f7c126eb43211fa7253611e93afa8c03c13e854378cfcc39a","registro_original":{"id_fonte":"000820439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"153042","numero_registro":"202102796858","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS\nATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE\nPASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À\nAPREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE\nLOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO -\nMEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS\nNO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES.\n1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos\ncartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para\na viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao\ndireito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria\nter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado.\n2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma\nconsequência lógica e fática do poder geral de efetivação das\ndecisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias\nfáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado\napriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois,\nnão é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de\nconhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a\nsatisfatividade da tutela executiva pleiteada.\n3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem\nfreios à atuação discricionária do juiz, são, diante das\npeculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios\nde que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação\na ele imposta; b) a decisão deve ser  devidamente fundamentada com\nbase nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja\nsendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram\npromovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d)\nobservou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.\nPrecedentes do STJ.\n4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não\né mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a\ntutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de\nregras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao\nmagistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação,\ndesde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir\nde critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os\nvalores incidentes ao caso em análise.\n5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios\npatrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a\nefetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o\njuízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso\ndo tempo.\n6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi conhecendo\nparcialmente e, nessa parte, negando provimento ao recurso ordinário\nem habeas corpus, divergindo do relator, e os votos da Ministra\nMaria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis\nFelipe Salomão, no mesmo sentido, por maioria, conhecer\nparcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso ordinário\nem habeas corpus, nos termos do voto divergente do Ministro Marco\nBuzzi, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com o Sr.\nMinistro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00001 ART:00004 ART:00005 ART:00139 INC:00004\n        ART:00515","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078 ART:00037"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - FUNDAMENTAÇÃO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1733697>>-RS\n(EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - APREENSÃO DE PASSAPORTE -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no RHC 138315>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1799638>>-SP,\n         <<REsp 1782418>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f6430e913028cad24ed3d3221f795464efdc6e181cede403ea8836b1cf47bb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
