# Registro público: STJ — 153042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a63b0c1decc7194f7c126eb43211fa7253611e93afa8c03c13e854378cfcc39a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS
ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE
PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À
APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE
LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO -
MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS
NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos
cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para
a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao
direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria
ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma
consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das
decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias
fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado
apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois,
não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de
conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a
satisfatividade da tutela executiva pleiteada.
- **Item 3 (texto oficial):** As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem
freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das
peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios
de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação
a ele imposta; b) a decisão deve ser  devidamente fundamentada com
base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja
sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram
promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d)
observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não
é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a
tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de
regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao
magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação,
desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir
de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os
valores incidentes ao caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios
patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a
efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o
juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso
do tempo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS
ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE
PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À
APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE
LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO -
MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS
NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES.
1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos
cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para
a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao
direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria
ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado.
2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma
consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das
decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias
fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado
apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois,
não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de
conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a
satisfatividade da tutela executiva pleiteada.
3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem
freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das
peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios
de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação
a ele imposta; b) a decisão deve ser  devidamente fundamentada com
base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja
sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram
promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d)
observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não
é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a
tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de
regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao
magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação,
desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir
de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os
valores incidentes ao caso em análise.
5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios
patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a
efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o
juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso
do tempo.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi conhecendo
parcialmente e, nessa parte, negando provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus, divergindo do relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão, no mesmo sentido, por maioria, conhecer
parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus, nos termos do voto divergente do Ministro Marco
Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com o Sr.
Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - FUNDAMENTAÇÃO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1733697>>-RS
(EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - APREENSÃO DE PASSAPORTE -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no RHC 138315>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1799638>>-SP,
         <<REsp 1782418>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00001 ART:00004 ART:00005 ART:00139 INC:00004
        ART:00515
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078 ART:00037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2193402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124987/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1743330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2229932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [HC 891.796 do STJ: habeas corpus e medidas atípicas de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-891796/) — Citação da mesma norma
- [HC 894.424 do STJ: direito de família e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-894424/) — Citação da mesma norma
- [HC 978.084 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-978084/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.818.661 do STJ: sentença de procedência e não conhecimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1818661/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1963178/) — Citação da mesma norma
