{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84420,"origem":"stj","sha256_origem":"67d568c32887f780b4357e6cac6c888a5322bcfac006049b7b99e1a56191c405","registro_original":{"id_fonte":"000899372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099949","numero_registro":"202303505324","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA.\nREVOGAÇÃO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.\nINCIDÊNCIA DO TEMA N. 476 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica\na \"Teoria do Fato Consumado\" a situações nas quais se pleiteia a\npermanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude\nde provimento judicial de natureza precária.\n1.2. As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao\nparadigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação\nda Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na\nPolícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse\nformalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do\nconcurso e conclusão no curso de formação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a\nTeoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público,\nempossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada,\nconsiderando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do\nconcurso e conclusão no curso de formação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em\nconsonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema\n476, que não admite a manutenção no cargo de candidato empossado\npor decisão precária revogada.\n3.2. A execução provisória de decisões judiciais precárias não\nconfere segurança ou estabilidade à situação jurídica, sendo\ninaplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da\nconfiança legítima.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - POSSE COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA - REVOGAÇÃO -\nTEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1333474214b3f0db900fe800407ffdae5ff39d0614a476f410e08b8d62d18f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
